terça-feira, 30 de abril de 2013

Leis de Incentivo a Cultura

Leis Estadual de Incentivo a Cultura

Art. 8 º. Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas seguintes áreas: 
I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres; 
II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres;
III - artes visuais, incluindo artes plásticas, "design" artístico, "design" de moda, fotografia,
artes gráficas, filatelia e congêneres;
IV - música; V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas;
VI - preservação e restauração do patrimônio material e imaterial, inclusive folclore e
artesanato;
VII - pesquisa e documentação;
VIII - centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; e
IX - áreas culturais integradas.

Confira na íntegra:http://www3.cultura.mg.gov.br/arquivos/FomentoeIncentivo/File/lei-17.615-de-04-07-2008.pdf

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